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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 18

A ação excutiva da Administração Pública também se exercerá, no Estado, através de Delegacias ou Distritos Regionais que se subordinarão, do ponto de vista do planejamento, organização, coordenação, fiscalização e controle de suas atividades, às respectivas Secretarias de Estado.

§ 1º

Haverá, no Estado:

I

Delegacias Regionais da Fazenda;

II

Delegacias Regionais de Ensino;

III

Delegacias Regionais de Segurança Pública;

IV

Distritos de Obras Públicas;

V

Distritos Sanitários;

VI

Distritos Agro-Pecuários.

§ 2º

Terão sede na mesma Cidade as Delegacias ou Distritos de Cada Região.

§ 3º

As sedes das Delegacias ou Distritos serão determinadas por ato do Governador do Estado.