Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 18
A ação excutiva da Administração Pública também se exercerá, no Estado, através de Delegacias ou Distritos Regionais que se subordinarão, do ponto de vista do planejamento, organização, coordenação, fiscalização e controle de suas atividades, às respectivas Secretarias de Estado.
§ 1º
Haverá, no Estado:
I
Delegacias Regionais da Fazenda;
II
Delegacias Regionais de Ensino;
III
Delegacias Regionais de Segurança Pública;
IV
Distritos de Obras Públicas;
V
Distritos Sanitários;
VI
Distritos Agro-Pecuários.
§ 2º
Terão sede na mesma Cidade as Delegacias ou Distritos de Cada Região.
§ 3º
As sedes das Delegacias ou Distritos serão determinadas por ato do Governador do Estado.