Artigo 17, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 17
As Assessorias de Planejamento e Controle das Secretarias de Estado compete:
I
coordenar a elaboração do planejamento global e a programação das atividades da Secretaria;
II
promover em nome do Secretário de Estado e por delegação deste, a integração dos diversos setores da Secretaria;
III
prestar assistência ao Secretário no acompanhamento das atividades dos órgãos da Secretaria, observada sua finalidade e a competência;
IV
analisar os relatórios de execução de cada um dos órgãos da Secretaria, e, com base nessa análise, oferecer conclusões e recomendações que assegurem eficiência a essa execução, tendo em vista seus objetivos;
V
elaborar os relatórios gerais da Secretaria, com base nos parciais de cada órgão ou setor ou setor;
VI
assistir e fiscalizar qualquer dos órgãos da Secretaria;
VII
elaborar estudos de simplificação das rotinas de trabalho da Secretaria, observada a orientação técnica do órgão central de organização e métodos da administração estadual;
VIII
realizar sindicancias e inspeções em qualquer repartição da Secretaria;
IX
sugerir providências para o aperfeiçoamento dos serviços;
X
examinar reclamações relativas ao funcionamento de serviço;
XI
examinar assuntos, processos ou expedientes e minutar despachos ou emitir pareceres.
XII
coordenar a elaboração de proposta orçamentária da Secretaria.
§ 1º
As Assessorias de planejamento e Controle terão sua composição e funcionamento disciplinados por ato do respectivo Secretário de Estado.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se à Assessoria de Planejamento e Controle do Gabinete Civil do Governador do Estado e dos Departamentos vinculados.