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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 17

As Assessorias de Planejamento e Controle das Secretarias de Estado compete:

I

coordenar a elaboração do planejamento global e a programação das atividades da Secretaria;

II

promover em nome do Secretário de Estado e por delegação deste, a integração dos diversos setores da Secretaria;

III

prestar assistência ao Secretário no acompanhamento das atividades dos órgãos da Secretaria, observada sua finalidade e a competência;

IV

analisar os relatórios de execução de cada um dos órgãos da Secretaria, e, com base nessa análise, oferecer conclusões e recomendações que assegurem eficiência a essa execução, tendo em vista seus objetivos;

V

elaborar os relatórios gerais da Secretaria, com base nos parciais de cada órgão ou setor ou setor;

VI

assistir e fiscalizar qualquer dos órgãos da Secretaria;

VII

elaborar estudos de simplificação das rotinas de trabalho da Secretaria, observada a orientação técnica do órgão central de organização e métodos da administração estadual;

VIII

realizar sindicancias e inspeções em qualquer repartição da Secretaria;

IX

sugerir providências para o aperfeiçoamento dos serviços;

X

examinar reclamações relativas ao funcionamento de serviço;

XI

examinar assuntos, processos ou expedientes e minutar despachos ou emitir pareceres.

XII

coordenar a elaboração de proposta orçamentária da Secretaria.

§ 1º

As Assessorias de planejamento e Controle terão sua composição e funcionamento disciplinados por ato do respectivo Secretário de Estado.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se à Assessoria de Planejamento e Controle do Gabinete Civil do Governador do Estado e dos Departamentos vinculados.