Artigo 12, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado compete:
I
incumbir-se, como órgão consultivo do Governo do Estado, de quaisquer trabalhos de natureza técnico-legislativa;
II
fazer pesquisas para fundamentar a elaboração de projetos de leis, regulamentos e outros atos da administração;
III
incumbir-se do exame de assuntos de caráter econômico-financeiro ou administrativo, de interesse governamental, por determinação do Governador do Estado;
IV
colaborar na redação final dos projetos de lei de iniciativa do Governador e na elaboração das mensagens ao Legislativo;
V
realizar os estudos técnicos que lhe forem determinados pelo Governador, a fim de esclarecer os assuntos que devam ser objeto de leis ou de decretos;
VI
emitir parecer nos processos que pelo Governador lhe forem submetidos à apreciação, e, quando for o caso, sugerir o despacho cabivel;
VII
acompanhar a discussão dos projetos de lei, examinando os problemas suscitados nessa discussão, sugerindo as providências que se tornarem necessárias;
VIII
fundamentar o veto aos projetos de lei, quando for o caso.
Parágrafo único
- A nomeação para o cargo de Consultor-Chefe, de provimento em comissão, e para os de Consultor Técnico, de provimento efetivo, recairá em cidadãos de reconhecimento da idoneidade moral e notório saber ou comprovada experiência de negócios públicos, maiores de trinta anos e portadores de título universitário. CAPÍTULO Da Organização da Assessoria