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Artigo 10º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 10

Ficam vinculados ao Governador do Estado ou ao seu Gabinete Civil ou a Secretaria de Estado:

I

ao Governador do Estado, diretamente; I.a - Secretaria Particular do Governador; I.b - Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG; I.c - Eletrificação Rural de Minas Gerais S/A - ERMIG; I.d - Departamento de Águas e Energia Elétrica; I.e - Departamento de Estradas de Rodagem; I.f - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais; I.g - Coordenação do Crédito Rural; I.h - Coordenação do Crédito Geral;

II

Ao Gabinete Civil do Governador do Estado: II.a - Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais; II.b - Arquivo Público Mineiro;

III

À Secretaria de Estado da Fazenda; III.a - Loteria do Estado de Minas Gerais; III.b - Companhia de Seguros de Minas Gerais - COSEMIG; III.c - Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais;

IV

À Secretaria de Estado da Agricultura: IV.a - Universidade Rural do Estado de Minas Gerais; IV.b - Associação de Crédito Assistência Rural - ACAR IV.c - Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG; IV.d - Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; IV.e - Companhia Distribuidora da Produção de Minas Gerais - CODIP; IV.F - Instituto Estadual de Florestas; IV.g - Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais;

V

A Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas; V.a - Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico; V.b - Companhia de Recuperação e Restauração de Prédios Escolares - CARRPE; V.c - Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais;

VI

A Secretaria de Estado do Interior e Justiça: VI.a - Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG;

VII

A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular: VII.a - Diretoria de Esportes de Minas Gerais; VII.b - Conselho de Administração do Estádio Minas Gerais; VII.c - Folha de Minas S.A. VII.d - Fundações de Universidade do Trabalho; VII.e - Fundação de Universidade Mineira de Arte - FUMA;

VIII

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico; VIII.a - Metais de Minas Gerais S.A - METAMIG; VIII.b - Águas Mineiras de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS; VIII.c - Produtos Doces e Conservas de Minas Gerais S.A. - Prodemig; VIII.d - Laticinios de Minas Gerais - LACTIMISA.

IX

A Secretaria de Estado da Educação: IX.a - Conselho Estadual de Educação; IX.b - Comissão Estadual de Ensino Primário pelas Empresas - CEEPE; IX.c - Programa de Assistência Brasileiro-Americana do Ensino Elementar - PABAEE -

§ 1º

Por efeito do disposto neste artigo, os Chefes dos Órgãos nele mencionados se subordinarão à orientação, coordenação, e controle geral do Governador do Estado ou do Gabinete Civil do Governador ou das Secretarias de Estado a que se vinculem, nesta ultima hipótese através dos respectivos Secretários de Estado.

§ 2º

O Governador do Estado baixará ato, oportunamente, dando ao Departamento Estadual de Estatistica, à FRIMISA, ao FRIGONORTE, à FRIMUSA à MIUSA e à Empresa Mineira de Carnes S/A a vinculação que mais se ajustar à natureza de suas atribuições.

§ 3º

Até que se efetive o disposto no parágrafo anterior, as entidades nele mencionados se vicularão ao Governador do Estado, através do seu Gabinete Civil.

§ 4º

as vinculações de que trata este artigo poderão ser alteradas por ato do Governador do Estado, a seu critério.

§ 5º

Fica mantido o atual regime de vinculação do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, observado o disposto na Lei n. 3.067, de 30 de dezembro de 1963.

§ 6º

Ficam mantidas as atribuições do Secretário Particular do Governador do Estado.