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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.362 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 1º

A administração Pública centralizada do Estado de Minas Gerais, diretamente subordinada ao Governador do Estado, tem a seguinte estrutura organica:

I

Órgãos de Consulta, Coordenação ou Assessoramento Técnico: I.a - Conselho Estadual de Planejamento I.b - Conselho de Criminologia e Direito Penal do Estado I.c - Conselho Estadual de Assistência Social I.d - Conselho Estadual de Cooperativismo I.e - Conselho Estadual de Turismo I.f - Coordenação do Crédito Rural I.g - Coordenação do Crédito Geral I.h - Departamento Jurídico do Estado I.i - Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado

II

Órgãos Executivos II.a - Gabinete Civil do Governador do Estado II.b - Gabinete Militar do Governador do Estado II.e - Secretaria de Estado da Fazenda II.d - Secretaria de Estado de Administração II.e - Secretaria de Estado do Interior e Justiça II.f- Secretaria de Estado da Segurança Pública II.g - Secretaria de Estado da Agricultura II.h - Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas II.i - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico II.j - Secretaria de Estado da Educaçao II.l - Secretaria de Estado da Saúde II.m - Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular II.n - Polícia Militar de Minas Gerais

Parágrafo único

- Os demais órgãos da Administração Públicas centralizada integram a estrutura dos órgãos relacionados neste artigo ou a eles se vinculam, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963.