Artigo 78, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 78
– No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para o fim previsto no art. 12 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, com a colaboração da Secretaria de Estado de Administração, promoverá estudos pormenorizados que permitam estabelecer conclusões relativamente:
I
ao funcionamento da Delegacia Geral da Capital, tendo em vista as atribuições do Departamento de Investigações, as relações deste com as Delegacias Distritais da Capital e a conveniência, ou não, de unificação da direção imediata desses órgãos;
II
ao funcionamento das Delegacias Especializadas, à redistribuição de suas funções e sua coordenação com as Delegacias Distritais da Capital;
III
ao funcionamento das diversas oficinas de veículos e a conveniência, ou não, de institucionalização de órgãos de transportes capaz de atender às necessidades da Secretaria;
IV
ao funcionamento das Delegacias Distritais da Capital, à ampliação de sua competência e fortalecimento de seus recursos;
V
à implantação metódica das Delegacias Regionais de Segurança Pública.