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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 78

– No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para o fim previsto no art. 12 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, com a colaboração da Secretaria de Estado de Administração, promoverá estudos pormenorizados que permitam estabelecer conclusões relativamente:

I

ao funcionamento da Delegacia Geral da Capital, tendo em vista as atribuições do Departamento de Investigações, as relações deste com as Delegacias Distritais da Capital e a conveniência, ou não, de unificação da direção imediata desses órgãos;

II

ao funcionamento das Delegacias Especializadas, à redistribuição de suas funções e sua coordenação com as Delegacias Distritais da Capital;

III

ao funcionamento das diversas oficinas de veículos e a conveniência, ou não, de institucionalização de órgãos de transportes capaz de atender às necessidades da Secretaria;

IV

ao funcionamento das Delegacias Distritais da Capital, à ampliação de sua competência e fortalecimento de seus recursos;

V

à implantação metódica das Delegacias Regionais de Segurança Pública.