Artigo 63, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Ao Departamento de Investigações compete:
I
dirigir, orientar, coordenar, executar e controlar, em todo o território do Estado, atividades de investigações de atos definidos como crimes ou contravenções;
II
promover campanhas tendentes à prevenção dos atos que atentam contra a vida, os costumes, o patrimônio e a tranqüilidade social;
III
cumpri mandados de prisão oriundos do Poder Judiciário;
IV
promover o constante aprimoramento dos métodos e processos policiais, visando a elevar os níveis de eficiência e rendimento do trabalho;
V
cooperar com as autoridades estaduais ou federais no sentido do fornecimento e obtenção de dados que forem necessários ao exercício eficiente de sua competência. Das Delegacias Especializadas