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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 63

– Ao Departamento de Investigações compete:

I

dirigir, orientar, coordenar, executar e controlar, em todo o território do Estado, atividades de investigações de atos definidos como crimes ou contravenções;

II

promover campanhas tendentes à prevenção dos atos que atentam contra a vida, os costumes, o patrimônio e a tranqüilidade social;

III

cumpri mandados de prisão oriundos do Poder Judiciário;

IV

promover o constante aprimoramento dos métodos e processos policiais, visando a elevar os níveis de eficiência e rendimento do trabalho;

V

cooperar com as autoridades estaduais ou federais no sentido do fornecimento e obtenção de dados que forem necessários ao exercício eficiente de sua competência. Das Delegacias Especializadas