Artigo 2º, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- À Secretaria de Estado da Segurança Pública compete:
I
preparar-se convenientemente para o correto desempenho das tarefas que lhe competem, de proteção à vida e aos bens e de preservação da ordem e da moralidade pública;
II
garantir, na ação policial, o exercício das liberdades públicas;
III
zelar pela preservação das instituições jurídicas;
IV
realizar pesquisas para o conhecimento objetivo dos problemas sociais e da participação que deva ter a ação policial civil no equacionamento e solução desses problemas;
V
pesquisar e adotar métodos de constantes aperfeiçoamento da ação policial, elevando-lhe cada vez mais a eficiência e o rendimento;
VI
empenhar-se por todos os modos possíveis na adoção de métodos aperfeiçoados de seleção e aperfeiçoamento do policial;
VII
organizar e manter cursos de treinamento do pessoal;
VIII
integrar-se no esforço que vise a solucionar os problemas de assistência social;
IX
criar e desenvolver, nas relações com o cidadão e a comunidade, compreensão pelo trabalho policial, como fator básico de realização do bem comum;
X
imprimir à ação policial o sentido de valorização da pessoa humana;
XI
prestar assistência médica, hospitalar e odontológica aos servidores da Secretaria e seus dependentes nos limites da regulamentação respectiva;
XII
cooperar com as autoridades judiciárias, civis e militares, notadamente quando esteja envolvido assunto de segurança coletiva ou a preservação do regime.