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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.359 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 2º

- À Secretaria de Estado da Segurança Pública compete:

I

preparar-se convenientemente para o correto desempenho das tarefas que lhe competem, de proteção à vida e aos bens e de preservação da ordem e da moralidade pública;

II

garantir, na ação policial, o exercício das liberdades públicas;

III

zelar pela preservação das instituições jurídicas;

IV

realizar pesquisas para o conhecimento objetivo dos problemas sociais e da participação que deva ter a ação policial civil no equacionamento e solução desses problemas;

V

pesquisar e adotar métodos de constantes aperfeiçoamento da ação policial, elevando-lhe cada vez mais a eficiência e o rendimento;

VI

empenhar-se por todos os modos possíveis na adoção de métodos aperfeiçoados de seleção e aperfeiçoamento do policial;

VII

organizar e manter cursos de treinamento do pessoal;

VIII

integrar-se no esforço que vise a solucionar os problemas de assistência social;

IX

criar e desenvolver, nas relações com o cidadão e a comunidade, compreensão pelo trabalho policial, como fator básico de realização do bem comum;

X

imprimir à ação policial o sentido de valorização da pessoa humana;

XI

prestar assistência médica, hospitalar e odontológica aos servidores da Secretaria e seus dependentes nos limites da regulamentação respectiva;

XII

cooperar com as autoridades judiciárias, civis e militares, notadamente quando esteja envolvido assunto de segurança coletiva ou a preservação do regime.