Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– Compete à Junta Executiva Regional de Estatística cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional de Estatística, e, ainda:

I

baixar as instruções por que se devam regular as relações dos órgãos do sistema;

II

representar, propondo as medidas convenientes, ao Conselho Nacional de Estatística, quando verificada a impossibilidade de atender, com os recursos normais ou extraordinários de que dispuser o sistema, à execução dos inquéritos estatísticos do "plano nacional";

III

sugerir aperfeiçoamentos das pesquisas estatísticas;

IV

sugerir às autoridades competentes a criação ou a melhoria dos registros que devam servir de base segura à coleta de dados estatísticos de interesse do Estado;

V

baixar as instruções relativas aos inquéritos que devam constituir o plano estatístico regional;

VI

fixar o plano anual de levantamentos para o período subsequente;

VII

promover, por todos os meios ao seu alcance, divulgação de estatística;

VIII

autorizar modificações na distribuição dos inquéritos estatísticos da atribuição do Departamento Estadual de Estatística.