Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Compete à Junta Executiva Regional de Estatística cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional de Estatística, e, ainda:
I
baixar as instruções por que se devam regular as relações dos órgãos do sistema;
II
representar, propondo as medidas convenientes, ao Conselho Nacional de Estatística, quando verificada a impossibilidade de atender, com os recursos normais ou extraordinários de que dispuser o sistema, à execução dos inquéritos estatísticos do "plano nacional";
III
sugerir aperfeiçoamentos das pesquisas estatísticas;
IV
sugerir às autoridades competentes a criação ou a melhoria dos registros que devam servir de base segura à coleta de dados estatísticos de interesse do Estado;
V
baixar as instruções relativas aos inquéritos que devam constituir o plano estatístico regional;
VI
fixar o plano anual de levantamentos para o período subsequente;
VII
promover, por todos os meios ao seu alcance, divulgação de estatística;
VIII
autorizar modificações na distribuição dos inquéritos estatísticos da atribuição do Departamento Estadual de Estatística.