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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 6º

– Compete à Junta Executiva Regional de Estatística cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Nacional de Estatística, e, ainda:

I

baixar as instruções por que se devam regular as relações dos órgãos do sistema;

II

representar, propondo as medidas convenientes, ao Conselho Nacional de Estatística, quando verificada a impossibilidade de atender, com os recursos normais ou extraordinários de que dispuser o sistema, à execução dos inquéritos estatísticos do "plano nacional";

III

sugerir aperfeiçoamentos das pesquisas estatísticas;

IV

sugerir às autoridades competentes a criação ou a melhoria dos registros que devam servir de base segura à coleta de dados estatísticos de interesse do Estado;

V

baixar as instruções relativas aos inquéritos que devam constituir o plano estatístico regional;

VI

fixar o plano anual de levantamentos para o período subsequente;

VII

promover, por todos os meios ao seu alcance, divulgação de estatística;

VIII

autorizar modificações na distribuição dos inquéritos estatísticos da atribuição do Departamento Estadual de Estatística.