Artigo 5º, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A Junta Executiva Regional de Estatística, órgão do Conselho Nacional de Estatística, orientará suas atividades no sentido de coordenação e desenvolvimento dos serviços estatísticos existentes no Estado, resolvendo, com autonomia, o que constituir matéria privativa do sistema sob sua Jurisdição.
§ 1º
– A Junta Executiva Regional de Estatística é composta dos seguintes membros:
a
do Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística, como seu presidente nato;
b
dos Chefes de Serviço constantes dos números II a IX do artigo 4º;
c
de um representante da Assessoria de Planejamento e Controle;
d
do Inspetor Regional de Estatística Municipal, como representante dos serviços municipais de estatística;
e
do Diretor do Departamento Geográfico do Estado;
f
de um representante do Estado-Maior da Região Militar, de um Delegado do Ministério da Marinha e de outro do Ministério da Aeronáutica, devidamente credenciados para tal fim.
g
do Chefe do Serviço de Estatísticas Policiais e Judiciário-Criminais.
§ 2º
– A Secretaria da Junta será exercida por um dos Chefes de Serviço eleito pela Junta, na forma do respectivo Regimento.
§ 3º
– A composição da Junta, atendidas as disposições fixadas no Regulamento do Conselho Nacional de Estatística poderá ser ampliada mediante Decreto.