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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 5º

– A Junta Executiva Regional de Estatística, órgão do Conselho Nacional de Estatística, orientará suas atividades no sentido de coordenação e desenvolvimento dos serviços estatísticos existentes no Estado, resolvendo, com autonomia, o que constituir matéria privativa do sistema sob sua Jurisdição.

§ 1º

– A Junta Executiva Regional de Estatística é composta dos seguintes membros:

a

do Diretor Geral do Departamento Estadual de Estatística, como seu presidente nato;

b

dos Chefes de Serviço constantes dos números II a IX do artigo 4º;

c

de um representante da Assessoria de Planejamento e Controle;

d

do Inspetor Regional de Estatística Municipal, como representante dos serviços municipais de estatística;

e

do Diretor do Departamento Geográfico do Estado;

f

de um representante do Estado-Maior da Região Militar, de um Delegado do Ministério da Marinha e de outro do Ministério da Aeronáutica, devidamente credenciados para tal fim.

g

do Chefe do Serviço de Estatísticas Policiais e Judiciário-Criminais.

§ 2º

– A Secretaria da Junta será exercida por um dos Chefes de Serviço eleito pela Junta, na forma do respectivo Regimento.

§ 3º

– A composição da Junta, atendidas as disposições fixadas no Regulamento do Conselho Nacional de Estatística poderá ser ampliada mediante Decreto.