Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Ao Departamento do "Minas Gerais" compete:
I
planejar, orientar, controlar, fiscalizar e executar a feitura e circulação do órgão Oficial do Estado;
II
providenciar e orientar os serviços de manutenção das máquinas usadas pelo Departamento.