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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 18

– Ao Departamento do "Minas Gerais" compete:

I

planejar, orientar, controlar, fiscalizar e executar a feitura e circulação do órgão Oficial do Estado;

II

providenciar e orientar os serviços de manutenção das máquinas usadas pelo Departamento.