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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 17

– À Tesouraria compete:

I

receber e pagar as verbas orçamentárias;

II

receber o numerário proveniente de publicações, assinaturas e vendas avulsas do "Minas Gerais", e determinar a sua guarda ou depósito em estabelecimento bancário;

III

prestar contas das arrecadações mensais à Contadoria Geral do Estado;

IV

prestar contas das verbas orçamentárias ao Tribunal de Contas do Estado;

V

fornecer, mensalmente, boletins de arrecadação, referentes à receita e despesa, à Divisão de Contabilidade;

VI

fazer entrega mensal ao Diretor dos comprovantes de recolhimento de saldos verificados em balanço, bem como quadros comparativos das arrecadações mensais;

VII

efetuar todos os recebimentos de pagamentos referentes às receitas e despesas do Fundo de Beneficência da Imprensa Oficial. (Vide alteração citada pelo art. 9º do Decreto nº 14.257, de 14/1/1972.)