Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 17
– À Tesouraria compete:
I
receber e pagar as verbas orçamentárias;
II
receber o numerário proveniente de publicações, assinaturas e vendas avulsas do "Minas Gerais", e determinar a sua guarda ou depósito em estabelecimento bancário;
III
prestar contas das arrecadações mensais à Contadoria Geral do Estado;
IV
prestar contas das verbas orçamentárias ao Tribunal de Contas do Estado;
V
fornecer, mensalmente, boletins de arrecadação, referentes à receita e despesa, à Divisão de Contabilidade;
VI
fazer entrega mensal ao Diretor dos comprovantes de recolhimento de saldos verificados em balanço, bem como quadros comparativos das arrecadações mensais;
VII
efetuar todos os recebimentos de pagamentos referentes às receitas e despesas do Fundo de Beneficência da Imprensa Oficial. (Vide alteração citada pelo art. 9º do Decreto nº 14.257, de 14/1/1972.)