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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964

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Art. 12

– Ao Serviço de Estatísticas Administrativas e Políticas incumbe:

I

levantar as estatísticas referentes a finanças públicas e político-administrativas;

II

coligir, ordenar e manter atualizadas as informações referentes aos distritos e respectivas sedes e aos povoados, com o fim de permitir o conhecimento oportuno e objetivo do implemento das condições exigidas pelos artigos 80 e 81, da Constituição, para a criação de Município ou Distrito, respectivamente;

III

promover a divulgação das relações sistemáticas da divisão territorial que entrar em vigor;

IV

rever e editar, periodicamente, o Dicionário Toponímico do Estado.

§ 1º

– À Seção de Estatísticas de Finanças Públicas compete promover a coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar estatísticas referentes a: finanças do Estado, finanças dos municípios, arrecadação federal, estadual e municipal.

§ 2º

– À Seção de Estatísticas Político-Administrativas incumbe promover a coleta e a crítica de dados, com o fim de apurar e elaborar estatísticas referentes a: movimento eleitoral, organização e divisão administrativa e judiciária, representação política, funcionalismo, movimento legislativo, ementário da legislação estadual.