Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.353 de 02 de janeiro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Ao Serviço de Estatísticas Administrativas e Políticas incumbe:
I
levantar as estatísticas referentes a finanças públicas e político-administrativas;
II
coligir, ordenar e manter atualizadas as informações referentes aos distritos e respectivas sedes e aos povoados, com o fim de permitir o conhecimento oportuno e objetivo do implemento das condições exigidas pelos artigos 80 e 81, da Constituição, para a criação de Município ou Distrito, respectivamente;
III
promover a divulgação das relações sistemáticas da divisão territorial que entrar em vigor;
IV
rever e editar, periodicamente, o Dicionário Toponímico do Estado.
§ 1º
– À Seção de Estatísticas de Finanças Públicas compete promover a coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar estatísticas referentes a: finanças do Estado, finanças dos municípios, arrecadação federal, estadual e municipal.
§ 2º
– À Seção de Estatísticas Político-Administrativas incumbe promover a coleta e a crítica de dados, com o fim de apurar e elaborar estatísticas referentes a: movimento eleitoral, organização e divisão administrativa e judiciária, representação política, funcionalismo, movimento legislativo, ementário da legislação estadual.