Artigo 99, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 99
– O saldo da arrecadação diária será depositado em estabelecimento bancário, ponde houver, de preferência em Banco sob controle do Estado, em contas especiais para as importâncias de tributos vinculados, e o disponível em conta "Recolhimentos Diversos", todas as contas em nome da repartição, com o subtítulo respectivo.
§ 1º
– As importâncias depositadas em contas "Recolhimentos Diversos" serão movimentadas, conjuntamente pelo Coletor e Escrivão, para atender o pagamento de despesas regularmente autorizadas.
§ 2º
– As importâncias depositadas em contas vinculadas só poderão ser utilizadas para pagamento de despesas se houver ordem expressa do Secretário da Fazenda. (Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)