Artigo 96, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Serão fornecidos às repartições arrecadadoras, pela Secretaria da Fazenda, os seguintes livros:
I
de inscrição para:
a
Dívida ativa;
b
contribuintes do Imposto sobre Vendas e Consignações, lançados por estimativa;
c
lançamento da Taxa de Ocupação de Terras Devolutas;
II
de registro, para:
a
inventários, arrolamentos e testamentos;
b
procurações;
c
próprios estaduais;
d
ordens de pagamento;
e
termos lavrados na repartição;
f
valores de terceiros;
g
processos, papeletas e avulsos;
h
protocolo da correspondência;
i
ponto diário;
j
inventário de móveis utensílios;
l
controle de cadernos de conhecimentos;
m
controle da aquisição de verba, pelos contribuintes;
n
controle de cadernos de guias de fiscalização;
o
controle de notas fiscais autenticadas;
p
controle de movimento bancário da repartição;
q
controle da aquisição e consumo de material, pela repartição;
r
cadastro de veículos;
s
cadastro da produção agrícola, pecuária, industrial e de minérios.
Parágrafo único
– Os livros relacionados no item II deste artigo poderão sempre que for julgado conveniente ao serviço, ser substituídos por fichas padronizadas. (Artigo revogado pelo art. 8º do Decreto nº 7.495, de 28/02/1964.)