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Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 87

– A pedido do beneficiário, para o fim de pleitear o recebimento de vencimentos em outra repartição, o Coletor poderá fornecer declaração de que não foi feito o pagamento de determinado mês ou período, anotando a ocorrência na própria ordem e ficando impedido de pagar posteriormente o referido mês ou período, salvo declaração negativa de pagamento, pelo órgão competente.

Parágrafo único

– A declaração de que trata este artigo só produzirá efeito junto ao órgão expedidor da ordem permanente de pagamento, para o fim de emitir ordem especial relativa ao mês ou período.