Artigo 86, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 86
– A ordem de pagamento deverá ser devolvida ao órgão que a expediu, anotado no seu verso o último pagamento e descontos feitos, quando:
I
for substituída por nova ordem de pagamento;
II
ocorrer falecimento, demissão ou exoneração do beneficiário:
III
esgotado o seu prazo de validade, tratando-se de ordem temporária:
IV
o órgão expedidor solicitar a devolução.
§ 1º
– No caso de remoção do beneficiário para outro município do Estado, a ordem permanente de pagamento, com as anotações referidas neste artigo, será remetida à repartição pagadora do município da nova sede, comunicada a ocorrência ao órgão expedidor.
§ 2º
– No caso de aposentadoria, a ordem de pagamento existente na repartição será anotada com os elementos essenciais do respectivo ato, nos termos da Lei n. 2.002, de 2 de agosto de 1960.