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Artigo 86, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 86

– A ordem de pagamento deverá ser devolvida ao órgão que a expediu, anotado no seu verso o último pagamento e descontos feitos, quando:

I

for substituída por nova ordem de pagamento;

II

ocorrer falecimento, demissão ou exoneração do beneficiário:

III

esgotado o seu prazo de validade, tratando-se de ordem temporária:

IV

o órgão expedidor solicitar a devolução.

§ 1º

– No caso de remoção do beneficiário para outro município do Estado, a ordem permanente de pagamento, com as anotações referidas neste artigo, será remetida à repartição pagadora do município da nova sede, comunicada a ocorrência ao órgão expedidor.

§ 2º

– No caso de aposentadoria, a ordem de pagamento existente na repartição será anotada com os elementos essenciais do respectivo ato, nos termos da Lei n. 2.002, de 2 de agosto de 1960.