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Artigo 84, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 84

– O pagamento do funcionalismo, no interior, será feito através de folhas padronizadas, uma para cada categoria de pessoal da repartição, mediante crédito em conta bancária individual, observadas as instruções e a orientação do Serviço de Exatores.

§ 1º

– No município onde não existir estabelecimento bancário, o pagamento será feito a cada funcionário, individualmente, contra recibo na folha, assinado na repartição pagadora pelo próprio ou por seu procurador.

§ 2º

– No caso do parágrafo anterior, não sendo possível colher todos os recibos e efetuar os pagamentos a tempo de fechar o balancete mensal, será deduzida, no fim da folha, a importância correspondente aos faltosos, contabilizado o líquido.

§ 3º

– A folha de pagamento padronizada será organizada em cada repartição ou estabelecimento e incluirá todos os servidores em exercício, cabendo ao Coletor fazer organizar, também, as folhas dos inativos e pensionistas, bem como das professoras de escolas isoladas e de outros funcionários subordinados a chefias localizadas fora do município.