Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 82

– O Coletor, o Escrivão ou o Auxiliar Técnico de Arrecadação que apurar sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributos, tem direito de promover a respectiva arrecadação, podendo extrair conhecimento, se possuir caderno, ou expedir guia de recolhimento, no caso de o contribuintes se dispuser a pagar prontamente, e, havendo relutância do devedor, lavrar notificação contra o mesmo.

Parágrafo único

– Quando, no exercício das atribuições referidas neste artigo, em que o servidor estará agindo como funcionário fiscal, este encontrar infrações sujeitas a multa isolada, deverá impor a punição correspondente, promovendo a sua cobrança ou lavrando notificação.