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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 82

– O Coletor, o Escrivão ou o Auxiliar Técnico de Arrecadação que apurar sonegação ou falta de pagamento tempestivo de tributos, tem direito de promover a respectiva arrecadação, podendo extrair conhecimento, se possuir caderno, ou expedir guia de recolhimento, no caso de o contribuintes se dispuser a pagar prontamente, e, havendo relutância do devedor, lavrar notificação contra o mesmo.

Parágrafo único

– Quando, no exercício das atribuições referidas neste artigo, em que o servidor estará agindo como funcionário fiscal, este encontrar infrações sujeitas a multa isolada, deverá impor a punição correspondente, promovendo a sua cobrança ou lavrando notificação.