Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 77, Inciso XXIX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 77

– Ao Coletor incumbe:

I

gerir a Coletoria;

II

cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos fiscais;

III

cumprir a fazer cumprir as ordens superiores, exceto as manifestamente ilegais;

IV

arrecadar e guardar as rendas do Estado;

V

depositar diariamente o produto da arrecadação em estabelecimento bancário local, se houver, vedada a retenção para o dia seguinte, de importância superior a Cr$50.000,00;

VI

assinar os conhecimentos comprovantes de arrecadação;

VII

efetuar o pagamento da despesa regularmente autorizada, visando os respectivos documentos;

VIII

assinar o balancete mensal da receita e da despesa e remetê-lo à Secretaria da Fazenda, acompanhado de documentos, comprovantes, fichas de controle de conhecimentos, relações e quadros demonstrativos de valores, até o décimo dia útil do mês seguinte;

IX

promover, até o quinto dia útil do mês, o recolhimento dos saldos em dinheiro, acusados pelo balancete, relativos ao mês anterior;

X

providenciar no sentido de manter a repartição sempre provida do material necessário;

XI

verificar, no fim do expediente, se a escrituração dos livros da Coletoria está feita com capricho e acerto;

XII

proceder, pelo menos uma vez em cada mês, em presença dos funcionários da Coletoria, que assinarão o respectivo termo, a conferência de todos os valores sob sua responsabilidade;

XIII

assinar, juntamente com o Escrivão, as guias de depósitos bancários e os cheques emitidos;

XIV

despachar e decidir, quando de sua competência, reclamações e requerimentos;

XV

recorrer de ofício para o Conselho de Contribuintes do Estado quando decidir a favor da parte, questão fiscal de valor superior a Cr$20.000,00;

XVI

instruir, informar e fazer conclusos os processos de assuntos que escapem à sua competência de decidir, remetendo-os, no prazo de dez dias, à autoridade a quem couber o julgamento em primeira instância;

XVII

informar e encaminhar ao destino, dentro do prazo de dez dias, os requerimentos e processos que dependam de sua informação;

XVIII

facilitar aos Inspetores de Exatorias os elementos existentes na repartição e exibir-lhes os valores sob sua guarda, para a necessária conferência;

XIX

acompanhar as variações de preços vigorantes na praça, quanto a mercadorias e produtos, para a exigência dos tributos devidos, recorrendo, quando houver dúvida ou desconhecimento daqueles preços, a orientação normativa do órgão competente;

XX

orientar, nos municípios que não sejam sede de Delegacia Regional da Fazenda, de comum acordo com o respectivo Delegado, a atividade a cargo de funcionário da Fiscalização de Rendas, relativa a cadastro de contribuintes, coleta e classificação de documentos fiscais;

XXI

remeter aos órgãos especializados, até o dia 10 do mês seguinte, os dados financeiros do movimento da Coletoria em cada mês, necessários aos levantamentos contábeis e estatísticos;

XXII

deslocar-se da sede, em diligência, no exercício de atividade fiscal, ou autorizar o deslocamento de funcionário da Coletoria, casos em que será preenchido o Boletim de Atividade Fiscal, para efeito de concessão de diárias;

XXIII

lavrar termo de responsabilidade, no ato de retirada para seu uso, de caderno de conhecimentos destinado a arrecadações externas de sonegados ou falta de pagamento tempestivo de tributos, remetendo cópia do mesmo à respectiva Delegacia Regional da Fazenda e ao Departamento de Apuração de Contas;

XXIV

proceder na forma indicada no item anterior, quando conveniente e a seu critério, entregar cadernos de conhecimentos a funcionários da Coletoria para arrecadações externas;

XXV

promover a cobrança amigável da dívida ativa;

XXVI

fazer extrair e assinar, depois de conferidas, as certidões dos débitos inscritos em dívida ativa, entregando-as ao encarregado da cobrança, nos prazos legais;

XXVII

comunicar à Secretaria da Fazenda o falecimento, no município, de qualquer funcionário do Estado;

XXVIII

pagar, à vista de atestado de óbito, ao cônjuge sobrevivente, se houver, ou a quem apresentar comprovante de haver custeado o funeral, independente de ordem especial, importância correspondente a um mês de vencimento ou de remuneração se for o caso, quando falecer funcionário da ativa ou em disponibilidade, que receba pela repartição;

XXIX

determinar o preparo das folhas de pagamento do pessoal da Coletoria, das professoras de escolas isoladas e de outros funcionários subordinados a chefias localizadas fora do município, à vista de livro "Ponto Diário" ou de atestados que forem apresentados;

XXX

determinar o preparo das folhas de pagamento de inativos e pensionistas que recebam pela repartição, à vista de atestados de vida ou comparecimento pessoal;

XXXI

organizar, anualmente, as escalas de férias regulamentares e de férias-prêmio, estas depois de concedidas pelo Secretário da Fazenda, marcando o início de acordo com a conveniência do serviço;

XXXII

comunicar a renda líquida mensal para efeito de pagamento de remuneração a funcionário da Coletoria que estiver prestando serviços em outra repartição;

XXXIII

remeter, sempre que houver alteração, inclusive por motivo de férias, ao Serviço de Exatorias, a relação do pessoal em exercício na repartição;

XXXIV

manter um cadastro atualizado dos veículos registrados para efeito de renovação anual do lançamento da Taxa Rodoviária e de baixa temporária ou definitiva, comunicando à repartição competente as alterações decorrentes de venda ou transferência resultante de mudança de residência do proprietário do veículo;

XXXV

requerer perante o Juiz local, em sede de comarca, defendendo interesses da Fazenda Estadual, que representa;

XXXVI

intervir nos processos e demais atos judiciais quando de sua competência, fiscalizando o pagamento de tributos estaduais, custas e emolumentos;

XXXVII

requerer, em sede de comarca, após 30 dias da data da abertura da sucessão, o início de inventário ou arrolamento que não tenha sido promovido por quem de direito;

XXXVIII

acompanhar os feitos sucessórios, tomando providências necessárias para abreviar seu andamento e mantendo, para esse fim, escriturado em dia, o livro "Registro de Inventários e Arrolamentos";

XXXIX

remeter, em tempo hábil, à Coletoria da sede da comarca, quando for o caso, certidões de óbitos e outros elementos que possibilitem a promoção de inventários e arrolamentos;

XL

zelar pelas máquinas, móveis e utensílios da repartição;

XLI

zelar pelos próprios estaduais, representando sempre que julgar de interesse público, sobre seu estado e conservação, bem como sobre providências que devam ser tomadas;

XLII

colaborar no controle da distribuição e utilização das terras do Estado;

XLIII

manter organizado o arquivo da repartição, e zelar pela sua conservação;

XLIV

prestar à Secretaria da Fazenda, com solicitude e lealdade, informações relativas a assuntos de sua responsabilidade, representando, sempre que necessário, contra outros funcionários que deixem de cumprir seus deveres regulamentares.