Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 76
– A prestação ou o reforço da fiança dos Coletores e Escrivães deverão ser feitos dentro de 30 dias a contar da data do ato que os motivou.
§ 1º
– Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, a juízo do Secretário da Fazenda.
§ 2º
– Esgotados os prazos deste artigo, o funcionário fica automaticamente suspenso de exercício, sem remuneração, até que regularize sua situação.