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Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 76

– A prestação ou o reforço da fiança dos Coletores e Escrivães deverão ser feitos dentro de 30 dias a contar da data do ato que os motivou.

§ 1º

– Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, a juízo do Secretário da Fazenda.

§ 2º

– Esgotados os prazos deste artigo, o funcionário fica automaticamente suspenso de exercício, sem remuneração, até que regularize sua situação.