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Artigo 68, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 68

– O merecimento, para efeito de promoção, será adquirido na classe e apurado em boletim especial onde constarão, entre outras, indicações sobre pontualidade, assiduidade, disciplina, eficiência, grau de instrução, capacidade funcional e conhecimentos específicos de legislação tributária e fiscal.

Parágrafo único

– O Secretário da Fazenda determinará, em Portaria, a forma de preenchimento, análise e apuração dos boletins de merecimento, designando as autoridades que devam encarregar-se desses trabalhos.