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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 67

– A promoção poderá ser feita sempre que se verificar vaga, obedecida a ordem de colocação na lista respectiva, quando o provimento se der por antigüidade, ou a inclusão na lista de merecimento, quando assim deva dar-se o provimento, caso em que o Governador escolherá livremente.