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Artigo 66, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 66

– Para os efeitos do artigo anterior, as promoções obedecerão o seguinte critério:

I

ao cargo de Coletor de padrão Z, dois Coletores de padrão X, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Escrivães de padrão X, um por antigüidade e outro por merecimento;

II

no cargo de Coletor de padrão X, dos Coletores de padrão V, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Escrivães de padrão V, um por antigüidade e outro por merecimento;

III

ao cargo de Coletor de padrão V, somente Escrivães de padrão T, um por antigüidade e outro por merecimento;

IV

ao cargo de Escrivão de padrão X, dois Escrivães de padrão V, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão T, um por antigüidade e outro por merecimento;

V

ao cargo de Escrivão de padrão V, dois Escrivães de padrão T, sendo um por antigüidade e outro por merecimento, e dois Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão R, um por antigüidade e outro por merecimento;

VI

ao cargo de Escrivão de padrão T, somente Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrão P, um por antigüidade e outro por merecimento;

VII

aos cargos de Auxiliar Técnico de Arrecadação de padrão T e R, somente Auxiliares Técnicos de Arrecadação de padrões R e P, respectivamente, um por antigüidade e outro por merecimento, em cada padrão.

§ 1º

– A promoção por antigüidade recairá no funcionário mais antigo na classe.

§ 2º

– A promoção por merecimento recairá em funcionário que se achar incluído em lista que será publicada no mês de janeiro de cada ano, para vigorar por todo o exercício.

§ 3º

– Não será promovido o funcionário que não tenha o interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe, e na falta de candidato com esse interstício, o mesmo será reduzido para 365 dias.