Artigo 64, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Considera-se no exercício da função específica aquele que estiver no desempenho dos seguintes encargos e obrigações:
I
Coletor, Escrivão ou Auxiliar Técnico de Arrecadação;
II
responsável ou auxiliar em Agências Fazendárias do Estado ou Subcoletoria;
III
Inspetor de Exatorias;
IV
Delegado Regional da Fazenda do Estado ou Delegado de Minas Gerais em outros Estados;
V
integrante de Comissão de Processo Administrativo, no período de seu funcionamento;
VI
prestação de serviços junto a Coletoria diversa da de sua lotação, quando permitido nos termos deste Regulamento;
VII
função fiscalizadora, por designação feita nos termos do art. 48, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960;
VIII
prestação de serviços no Gabinete Civil do Governador;
IX
direção ou chefia de órgão do serviço público estadual;
X
Chefe ou Oficial de Gabinete do Secretário da Fazenda;
XI
Assistente Técnico da Diretoria de Rendas;
XII
Auxiliar ou Assistente Técnico do Gabinete do Secretário da Fazenda;
XIII
função de colaborador, exercida por Coletor ou Escrivão, junto aos órgãos da Diretoria de Rendas, Serviço de Apuração de Contas de Coletorias e Serviço de Pessoal de Rendas, até o limite de dois servidores em cada órgão.
Parágrafo único
– Os Auxiliares Técnicos de Arrecadação que forem designados para serviços junto a Seções de Liquidação de Balancetes de Coletorias, Pagadoria Geral, Serviço de Pessoal de Rendas e Serviço de Exatorias, serão considerados em exercício da função específica, com limitação a ser fixada em Portaria do Secretário da Fazenda.