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Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 63

– Somente terá direito à porcentagem direta de que trata o art. 42 deste Regulamento, o funcionário integrante da Carreira de Exatores que estiver no exercício da função específica.