Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Somente terá direito à porcentagem direta de que trata o art. 42 deste Regulamento, o funcionário integrante da Carreira de Exatores que estiver no exercício da função específica.