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Artigo 64, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 64

– Considera-se no exercício da função específica aquele que estiver no desempenho dos seguintes encargos e obrigações:

I

Coletor, Escrivão ou Auxiliar Técnico de Arrecadação;

II

responsável ou auxiliar em Agências Fazendárias do Estado ou Subcoletoria;

III

Inspetor de Exatorias;

IV

Delegado Regional da Fazenda do Estado ou Delegado de Minas Gerais em outros Estados;

V

integrante de Comissão de Processo Administrativo, no período de seu funcionamento;

VI

prestação de serviços junto a Coletoria diversa da de sua lotação, quando permitido nos termos deste Regulamento;

VII

função fiscalizadora, por designação feita nos termos do art. 48, da Lei n. 2.128, de 25 de janeiro de 1960;

VIII

prestação de serviços no Gabinete Civil do Governador;

IX

direção ou chefia de órgão do serviço público estadual;

X

Chefe ou Oficial de Gabinete do Secretário da Fazenda;

XI

Assistente Técnico da Diretoria de Rendas;

XII

Auxiliar ou Assistente Técnico do Gabinete do Secretário da Fazenda;

XIII

função de colaborador, exercida por Coletor ou Escrivão, junto aos órgãos da Diretoria de Rendas, Serviço de Apuração de Contas de Coletorias e Serviço de Pessoal de Rendas, até o limite de dois servidores em cada órgão.

Parágrafo único

– Os Auxiliares Técnicos de Arrecadação que forem designados para serviços junto a Seções de Liquidação de Balancetes de Coletorias, Pagadoria Geral, Serviço de Pessoal de Rendas e Serviço de Exatorias, serão considerados em exercício da função específica, com limitação a ser fixada em Portaria do Secretário da Fazenda.