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Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 62

– A ajuda de custo será paga ao funcionário adiantadamente, à vista de autorização do Serviço de Pessoal de Rendas no local da repartição de que foi desligado, facultado o recebimento na sede da nova repartição, se o preferir.

§ 1º

– Do mesmo ofício em que o Serviço de Pessoal de Rendas determinar o desligamento do funcionário para ter exercício em nova sede, constará a autorização para deduzir ou pagar a ajuda de custo, fixando-lhe a quantia, ressalvada a faculdade contida neste artigo.

§ 2º

– O Serviço de Pessoal de Rendas exercerá o necessário controle sobre os funcionários que tenham recebido ajuda de custo adiantadamente, exigindo a restituição:

a

do funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados;

b

daquele que regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de 60 (sessenta) dias ou antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, quando tratar-se de missão ou tarefa determinada.

§ 3º

– O pagamento das despesas realizadas com o transporte do funcionário, sua família, um serviçal e bagagem, será autorizado após a mudança para a nova sede, à vista de requerimento acompanhado de relação discriminada as despesas e dos respectivos comprovantes.