Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 62
– A ajuda de custo será paga ao funcionário adiantadamente, à vista de autorização do Serviço de Pessoal de Rendas no local da repartição de que foi desligado, facultado o recebimento na sede da nova repartição, se o preferir.
§ 1º
– Do mesmo ofício em que o Serviço de Pessoal de Rendas determinar o desligamento do funcionário para ter exercício em nova sede, constará a autorização para deduzir ou pagar a ajuda de custo, fixando-lhe a quantia, ressalvada a faculdade contida neste artigo.
§ 2º
– O Serviço de Pessoal de Rendas exercerá o necessário controle sobre os funcionários que tenham recebido ajuda de custo adiantadamente, exigindo a restituição:
a
do funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados;
b
daquele que regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço antes de 60 (sessenta) dias ou antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, quando tratar-se de missão ou tarefa determinada.
§ 3º
– O pagamento das despesas realizadas com o transporte do funcionário, sua família, um serviçal e bagagem, será autorizado após a mudança para a nova sede, à vista de requerimento acompanhado de relação discriminada as despesas e dos respectivos comprovantes.