Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 61
– A ajuda de custo será arbitrada pelo Secretário da Fazenda e não poderá ser inferior a um mês de remuneração e nem superior a três.
§ 1º
– Se até o momento de ser autorizado o desligamento do funcionário, a ajuda de custo não houver sido arbitrada por ato expresso do Secretário da Fazenda, considera-se concedida no limite mínimo de um mês de remuneração.
§ 2º
– A remuneração, para efeito de pagamento de ajuda de custo, será calculada pela média mensal da remuneração percebida pelo funcionário, no exercício anterior.
§ 3º
– No caso de promoção a ajuda de custo será calculada na base da remuneração do novo cargo em que o funcionário venha a ser lotado.