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Artigo 42, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 42

– Sobre a renda líquida mensal de cada Coletoria será calculada e paga ao Coletor lotado ou em exercício, juntamente com as demais vantagens, uma porcentagem direta, de acordo com a seguinte tabela: Até Cr$200.000,00 – 3% De mais de Cr$200.000,00 até Cr$400.000,00 – 2% De mais de Cr$400.000,00 até Cr$800.000,00 – 1% De mais de Cr$800.000,00 até Cr$3.000.000,00 – 0,2% De mais de Cr$3.000.000,00 até Cr$8.000.000,00 – 0,08% De mais de Cr$8.000.000,00 até Cr$20.000.000,00 – 0,04% De mais de Cr$20.000.000,00 até Cr$40.000.000,00 – 0,02% Acima de Cr$40.000.000,00 – 0,01%

§ 1º

– O Escrivão lotado ou em exercício na Coletoria, perceberá 0,70 (setenta centésimos) da porcentagem que couber ao Coletor.

§ 2º

– Cada Auxiliar Técnico de Arrecadação, lotado na Coletoria perceberá 0,35 (trinta e cinco centésimos) da porcentagem que couber ao Coletor respectivo.

§ 3º

– Considera-se renda líquida, para o cálculo da porcentagem prevista neste artigo, a arrecadação de impostos, taxas, dívida ativa e receita de exercícios anteriores efetuada pela Coletoria ou por estabelecimentos bancários que mantenham convênio com o Estado para esse fim.

§ 4º

– Nos municípios dotados de mais de uma Coletoria, a renda líquida de cada uma será apurada tomando-se a média aritmética das arrecadações efetuadas por todas elas.

§ 5º

– Quando a porcentagem direta recair sobre fração de mês, o cálculo será efetuado com base na renda líquida total do mesmo mês, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia.