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Artigo 41, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 41

– Além do padrão de vencimento e de outras vantagens asseguradas em lei, a cada Coletor será atribuída uma porcentagem geral, calculada sobre as arrecadações do Estado relativas a impostos, taxas e receita de exercícios anteriores, verificadas no exercício anterior, a ser paga mensalmente, por duodécimo, sendo:

I

a cada Coletor de padrão Z – 0,0008%;

II

a cada Coletor de padrão X – 0,0006%;

III

a cada Coletor de padrão V – 0,0004%.

§ 1º

– A cada Escrivão de padrões X,V e T caberão 0,70 (setenta centésimos) da porcentagem abonada aos Coletores de padrões Z, X e V, respectivamente.

§ 2º

– A cada Auxiliar Técnico de Arrecadação de padrões T, R e P caberão 0,35 (trinta e cinco centésimos) da porcentagem abonada aos Coletores de padrões Z, X e V, respectivamente.

§ 3º

– A porcentagem geral do funcionários da Carreira de Exatores não será devida no período em que ele não fizer jus ao padrão de vencimento.

§ 4º

– No início do exercício, até que seja conhecido o novo duodécimo da porcentagem geral, esta continuará sendo paga pelo cálculo do ano anterior, acertando-se as diferenças no mês em que for publicada a nova tabela.