Artigo 41, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Além do padrão de vencimento e de outras vantagens asseguradas em lei, a cada Coletor será atribuída uma porcentagem geral, calculada sobre as arrecadações do Estado relativas a impostos, taxas e receita de exercícios anteriores, verificadas no exercício anterior, a ser paga mensalmente, por duodécimo, sendo:
I
a cada Coletor de padrão Z – 0,0008%;
II
a cada Coletor de padrão X – 0,0006%;
III
a cada Coletor de padrão V – 0,0004%.
§ 1º
– A cada Escrivão de padrões X,V e T caberão 0,70 (setenta centésimos) da porcentagem abonada aos Coletores de padrões Z, X e V, respectivamente.
§ 2º
– A cada Auxiliar Técnico de Arrecadação de padrões T, R e P caberão 0,35 (trinta e cinco centésimos) da porcentagem abonada aos Coletores de padrões Z, X e V, respectivamente.
§ 3º
– A porcentagem geral do funcionários da Carreira de Exatores não será devida no período em que ele não fizer jus ao padrão de vencimento.
§ 4º
– No início do exercício, até que seja conhecido o novo duodécimo da porcentagem geral, esta continuará sendo paga pelo cálculo do ano anterior, acertando-se as diferenças no mês em que for publicada a nova tabela.