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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 4º

– As Coletorias Estaduais, para efeito de sua classificação, serão distribuídas em três grupos, com base na média da Receita Tributária arrecadada nos três últimos exercícios, imediatamente anteriores, da seguinte forma: Grupo I, constituído das 172 Coletorias de maior média de arrecadação; Grupo II, constituído das 172 Coletorias seguintes na ordem decrescente de maior média de arrecadação; Grupo III, constituído das demais Coletorias.

§ 1º

– A classificação das Coletorias nos Grupos correspondentes prevalecerá durante três anos, vedada qualquer modificação isolada ou fora da época fixada para a classificação geral.

§ 2º

– Feito o levantamento da arrecadação trienal, a Coletoria que apresentar média inferior a 1/10.000 (um décimo de milésimo) da Receita Tributária do Estado no último exercício será extinta, por decreto, e substituída por Agência Fazendária do Estado.