Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As Coletorias Estaduais, para efeito de sua classificação, serão distribuídas em três grupos, com base na média da Receita Tributária arrecadada nos três últimos exercícios, imediatamente anteriores, da seguinte forma: Grupo I, constituído das 172 Coletorias de maior média de arrecadação; Grupo II, constituído das 172 Coletorias seguintes na ordem decrescente de maior média de arrecadação; Grupo III, constituído das demais Coletorias.
§ 1º
– A classificação das Coletorias nos Grupos correspondentes prevalecerá durante três anos, vedada qualquer modificação isolada ou fora da época fixada para a classificação geral.
§ 2º
– Feito o levantamento da arrecadação trienal, a Coletoria que apresentar média inferior a 1/10.000 (um décimo de milésimo) da Receita Tributária do Estado no último exercício será extinta, por decreto, e substituída por Agência Fazendária do Estado.