Artigo 39, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 39
– É vedado o comissionamento ou a designação de funcionário estranho à Carreira de Exatores para exercer as funções de Coletor, Escrivão ou Auxiliar Técnico de Arrecadação.
§ 1º
– Na repartição arrecadadora em que, eventualmente, não exista integrante da Carreira de Exatores, qualquer funcionário que estiver prestando serviços na mesma poderá servir como Coletor ou Escrivão, a título precário, até que seja regularizado o provimento, caso em que se dará a aprovação de seu exercício no período decorrido, que prevalecerá como ato consumado para validade legal dos atos praticados.
§ 2º
– Para atender os interesses do serviço, funcionários de outras carreiras, pertencentes à Secretaria da Fazenda, ou postos à sua disposição, estes por prazo determinado, poderão prestar serviços junto às Coletorias Estaduais, por designação do Secretário da Fazenda, sem outras vantagens além das de seu cargo efetivo.