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Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 37

– Na falta de Coletor ou de Escrivão lotados, bem como nos seus impedimentos, o Secretário da Fazenda designará, para exercer a função, outro integrante da Carreira de Exatores, diferente dos previstos neste Capítulo, quando:

I

não houver, na Coletoria, funcionário que atenda os requisitos exigidos neste Capítulo;

II

verificar-se a ocorrência de impedimento legal;

III

a designação prevista no artigo anterior não lograr aprovação, o que, entretanto, não prejudicará o período de exercício já decorrido.