Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Na falta de Coletor ou de Escrivão lotados, bem como nos seus impedimentos, o Secretário da Fazenda designará, para exercer a função, outro integrante da Carreira de Exatores, diferente dos previstos neste Capítulo, quando:
I
não houver, na Coletoria, funcionário que atenda os requisitos exigidos neste Capítulo;
II
verificar-se a ocorrência de impedimento legal;
III
a designação prevista no artigo anterior não lograr aprovação, o que, entretanto, não prejudicará o período de exercício já decorrido.