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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963


Art. 36

– Na falta de Escrivão lotado ou no seu impedimento, o Coletor em exercício designará, "ad-referendum", do Secretário da Fazenda, para exercer a função, um dos Auxiliares Técnicos de Arrecadação efetivos em exercício, escolhendo, de preferência, entre os que são lotados na própria Coletoria.