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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.348 de 31 de dezembro de 1963

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Art. 35

– Havendo vaga em Coletoria, de cargo de Coletor ou de Escrivão, sem existência no quadro, de funcionário de padrão correspondente que possa ser lotado, o Secretário da Fazenda designará servidor de padrão diferente, até que seja feita a lotação definitiva.